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CONTRATO DE ADESÃO AO CLUBE DE MEMBROS DO BLUE NOTE SP São partes deste contrato de um lado o CLIENTE ASSINANTE, qualificado na forma da ficha de inscrição, que adere, neste ato ao plano de assinatura com a empresa SÃO PAULO JAZZ CLUB, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.156.583/0001-01, sediada na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Av. Paulista, 2073 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01311-300 com seus atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE 35235483264, neste ato representada na forma do seu contrato social, por seu administrador Luiz André Buono Calainho, portador da carteira de identidade nº 04391523-0, inscrito no CPF sob o nº 001.401.517-02, adiante denominada “BLUE NOTE SP”, ficando desde já certo e ajustado entre as partes as cláusulas e condições a seguir expostas: As Partes acima identificadas, entre si, têm, justo e acertado o presente Contrato de Adesão ao Clube de Vantagens, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O CLUBE DE MEMBROS DO BLUE NOTE SP é um Clube de Vantagens oferecido a todos os interessados em aderir e fazer parte. O Clube é dividido em duas categorias Blue Note Membership e Blue Note Membership Premium oferecendo vantagens específicas e especiais de acordo com a categoria escolhida pelo CLIENTE ASSINANTE, que será devidamente identificado. CLÁUSULA SEGUNDA – DA ADESÃO a) A adesão ocorre mediante acesso ao site do Blue Note SP, o CLIENTE ASSINANTE deverá concluir o seu cadastro, escolher uma das categorias disponíveis e aceitar os termos e condições aqui previstos; b) Concluídos os passos acima indicados, este Contrato de adesão considerar-se-á celebrado e obrigatório entre as partes, sendo certo que, assim procedendo, o CLIENTE ASSINANTE declara ter lido e compreendido todos os termos e condições deste documento; c) O BLUE NOTE SP poderá, a seu critério e a qualquer tempo, revisar e alterar este Contrato de Adesão e informará o CLIENTE ASSINANTE sobre mudanças nas condições. O CLIENTE ASSINANTE, que continuar ativo no clube de assinatura, estará automaticamente aceitando o novo Contrato de Adesão, caso não esteja de acordo, poderá solicitar o desligamento. d) O CLIENTE ASSINANTE ao aderir o clube de assinatura, estará de acordo em ter a cobrança feita em caráter imediato e, assim, receber sua carteirinha de membro de acordo com a categoria escolhida no momento da adesão. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CATEGORIAS DE ASSINATURA: a) O CLIENTE ASSINANTE poderá escolher um dos planos de assinatura abaixo relacionadas: I) Blue Note Membership; II) Blue Note Membership Premium CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO a) Os valores dos planos de assinatura estarão disponíveis no site do BLUE NOTE SP para consulta e escolha; os planos possuem os seguintes valores: Blue Note Membership: R$ 1.850,00 Blue Note Membership Premium: R$ 2.850,00 d) O pagamento da MENSALIDADE a ser definido de acordo com o plano escolhido pelo CLIENTE ASSINANTE deverá ser realizado exclusivamente por cartão de crédito, através do cadastro disponibilizado no site do BLUE NOTE SP. e) A cobrança será feita em parcela única, referente a anuidade do Clube, podendo o valor ser parcelado em até 12 vezes de acordo com a disponibilidade do cartão de crédito; CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA a) A assinatura terá vigência imediata, sendo renovada anualmente automaticamente, salvo se uma das partes manifestar sua intenção de não o renovar, mediante comunicação formal à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término do prazo vigente; b) A renovação será feita pelo valor atualizado do clube de assinatura; c) O cancelamento da assinatura acarretará a perda de todos os benefícios do Clube de assinatura do Blue Note Members; d) Caso o pagamento da anuidade não tenha sido aprovado ou identificado pelo BLUE NOTE SP, a contratação do serviço será suspensa e, ocasionalmente, cancelada perdendo o CLIENTE ASSINANTE todas as suas vantagens. CLÁUSULA SEXTA – DO CANCELAMENTO DA ASSINATURA a) Se o CLIENTE ASSINANTE desejar cancelar a assinatura, deverá fazer a solicitação por email atendimento.bluenotesp@fabricadebares.com.br . Nossa equipe fará contato em 72 horas (úteis), onde o cancelamento será efetivado. b) Feita a solicitação do cancelamento nos moldes da cláusula quinta, essa será efetivada a partir do mês seguinte, o BLUE NOTE SP fará o estorno pro rata do valor da anuidade ao CLIENTE ASSINANTE descontados eventuais custos operacionais. CLÁUSULA SÉTIMA – SIGILO, CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS 7.1. Para os fins deste Contrato, “Informações Confidenciais” significa (I) o objeto e o conteúdo do presente Contrato, (II) qualquer informação técnica, econômica ou comercial divulgada por qualquer uma das Partes (“Parte Reveladora”), direta ou indiretamente (por qualquer uma de seus Afiliadas, ou qualquer terceiro, tais como um agente, subcontratado ou consultor externo atuando em nome dessa Parte), à outra Parte (“Parte Receptora”), direta ou indiretamente, durante a vigência do Contrato em relação ao objeto, (III) qualquer informação técnica, econômica, pessoal ou comercial obtida pela Parte Receptora por meio do cumprimento do objeto do Contrato, e na medida em que se refira a, qualquer informação sob o item (II); 7.1.1. Informações Confidenciais podem incluir, mas não se limitam a todos e quaisquer direitos de propriedade intelectual, registrados ou não, registráveis ou não, incluindo marcas, sinais distintivos, nomes comerciais, domínios de internet, patentes, invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, direitos sobre softwares, hardwares, programas de computador, plataformas, aplicativos, códigos fonte, códigos objeto, aplicativos de aparelhos móveis, plataformas virtuais, direitos autorais, e quaisquer outras informações confidenciais, incluindo, mas não se limitando a pesquisa e desenvolvimento, know-how, fórmulas, desenhos, protótipos, modelos, projetos, tecnologias, composições, produções, algoritmos e outras técnicas e processos de produção, bem como esquemas, dados técnicos, designs, layouts, slogans, produção e outros desenhos, projetos, notas, modelos industriais, especificações, métodos comerciais, bem como quaisquer outras informações que se encaixem na definição de segredo comercial, independentemente de serem indicadas ou não como confidenciais. 7.1.2. Com relação às Informações Confidenciais, a Parte Receptora deverá (I) manter sob o mais absoluto sigilo e confidencialidade todas as Informações Confidenciais reveladas, transmitidas, disponibilizadas e/ou entregues, de qualquer forma, pela outra Parte Reveladora; (II) não revelar ou divulgar, ou permitir a revelação ou divulgação das Informações Confidenciais, total ou parcialmente, a qualquer terceiro, por qualquer meio, ainda que a divulgação não ocorra mediante comunicação pública, bem como não permitir o acesso de quaisquer terceiros às Informações Confidenciais, total ou parcialmente, por qualquer meio, sem a prévia e expressa anuência, por escrito, da Parte Reveladora e (III) não utilizar as Informações Confidenciais para quaisquer fins, comerciais ou não, que não estejam relacionados ao objeto deste Contrato; 7.1.3. Não serão consideradas Informações Confidenciais aquelas que: (a) eram de domínio público antes do recebimento de tais Informações Confidenciais pela Parte Receptora, ou antes, do cumprimento do presente Contrato, ou venham a se tornar de domínio público sem dolo ou culpa da Parte Receptora; (b) já estavam na posse da Parte Receptora antes do recebimento ou cumprimento do presente Contrato, sendo a Parte Receptora livre para divulga-las sem descumprir suas obrigações de confidencialidade perante terceiros; (c) foram desenvolvidas de forma independente pela ou para a Parte Receptora, por pessoas que não tenham tido acesso às Informações Confidenciais da Parte Reveladora; e (d) tenham sido recebidas legitimamente pela Parte Receptora de um terceiro legalmente autorizado a revelar tais informações após o recebimento ou cumprimento do presente Contrato e desde que a Parte Receptora possa divulga-las sem descumprir quaisquer de suas obrigações perante tal terceiro; 7.1.4. Caso a Parte Receptora seja compelida a divulgar as Informações Confidenciais por força de lei, legislação, regulamento, autoridades reguladoras ou por ordem judicial ou administrativa aplicável, a Parte Receptora deverá (I) informar a Parte Reveladora, por escrito, antes de qualquer divulgação das Informações Confidenciais, de modo que a Parte Reveladora possa tomar as medidas protetivas apropriadas, (II) dar, a pedido da Parte Reveladora, todas as informações e apoio necessário para evitar sua divulgação, (III) solicitar ao terceiro requerente que mantenha as Informações Confidenciais em confidencialidade, e (IV) limitar o conteúdo de tal divulgação das Informações Confidenciais estritamente ao que esteja obrigado a divulgar. Em qualquer caso, a Parte Receptora não poderá se opor à ação da Parte Reveladora para obter uma ordem de proteção adequada ou outra garantia confiável de que o tratamento confidencial seja concedido às Informações Confidenciais; 7.2. A Parte receptora se compromete a aplicar as seguintes práticas para garantir a proteção das Informações Confidenciais obtidas ou geradas no âmbito deste Contrato (a) mantê-las em confidencialidade com o mesmo grau de cuidado que utiliza para proteger suas próprias Informações Confidenciais de natureza semelhante (mas em nenhum caso menos do que um padrão usual de cuidado); (b) não usar, nem explorar de quaisquer formas as Informações Confidenciais para fins estranhos à execução de seus deveres sob este Contrato; (c) manter toda a diligência necessária para garantir que não haja divulgação indevida das Informações Confidenciais a quaisquer terceiros; (d) limitar o acesso às Informações Confidenciais, restringindo estritamente o acesso aos seus representantes, colaboradores ou prestadores, que precisem ter acesso a elas para o cumprimento do objeto e desde que (I) tais pessoas estejam sujeitos a obrigações de confidencialidade não menos rigorosas do que as previstas nos termos deste Contrato através de acordos adequados, (II) tais pessoas sejam informadas pela Parte Receptora das obrigações previstas neste Contrato, e (III) a Parte Receptora continue a ser responsável por quaisquer violações das obrigações previstas neste Contrato por tais pessoas; e (e) mediante pedido e opção da Parte Reveladora, retornar as Informações Confidenciais à Parte Reveladora ou destruí-las (ou deletar permanentemente no caso de mídia digital ou eletrônica), bem como todas as cópias das Informações Confidenciais sob posse da Parte Receptora, e todos os extratos, anotações, análises, compilações, desenhos técnicos, estudos e outros documentos elaborados pela Parte Receptora que incorporem ou utilizem qualquer parte das Informações Confidenciais, ressalvando-se que (I) essa obrigação não se aplica a cópias geradas automaticamente em sistemas de backup de dados eletrônicos, e (II) a Parte Receptora poderá manter uma (1) cópia das Informações Confidenciais em arquivos de acesso controlado, de acordo com os termos deste Contrato, com o único propósito de determinar suas obrigações legais contidas neste instrumento. 7.3. Cada Parte obriga-se a informar prontamente à outra Parte, por escrito, imediatamente após tomar conhecimento sobre qualquer utilização, divulgação, exploração ou acesso indevido de Informações Confidenciais, bem como tomar todas as providências cabíveis para evitar ou mitigar, conforme o caso, a referida utilização, divulgação, exploração ou acesso indevido de Informações Confidenciais.; 7.4. A coleta e tratamento de dados recepcionados pelas partes são realizados na forma da legislação vigente (Lei 13709/2018), a Parte receptora concorda em adotar medidas para a proteção dos dados e cumprimento das normas legais. CLÁUSULA OITAVA – DECLARAÇÕES DAS PARTES 8.1. Cada uma das Partes, neste ato, declara e garante para outra Parte que: (I) Pelo BLUE NOTE RIO, que cumpre todas as leis aplicáveis ao desenvolvimento de suas atividades, inclusive aquelas de natureza regulatória, cível, consumerista, trabalhista, tributária e previdenciária. (II) Pelas PARTES, que não violou ou realizou, direta ou indiretamente, ainda que fora do Brasil, qualquer ato que viole ou possa fazer com que violar qualquer Lei Anticorrupção; (b) não oferece, promete prover, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, incluindo pagamentos, contribuições, reembolso de despesas, presentes, benefícios em geral, a qualquer agente público; (c) não cria ou mantém, qualquer ativo de origem ilícita em seu nome; (d) não tem conhecimento de qualquer evidência de ação, ou omissão, que possa ter violado qualquer Lei Anticorrupção; e/ou (e) não oferece, tolera ou paga suborno, concede descontos ou realizará qualquer tipo de pagamento e/ou benefício não permitido por Leis Anticorrupção. (IV) Pelo BLUE NOTE SP, que não tolera qualquer forma de trabalho infantil – aquele realizado por criança com idade menor que 16 anos, conforme previsto na Recomendação 146 da OIT. À exceção do trabalho realizado por menor entre 14 e 16 anos na qualidade de aprendiz, nos termos do art.403 da CLT. CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1. As PARTES declaram ter ciência que os serviços oferecidos no âmbito da presente contratação podem depender de outros serviços de empresas subcontratadas ou parceiras. A atuação de empresas subcontratadas ou parceiras independe de autorização das PARTES ou ainda do BLUE NOTE SP. 9.2. A tolerância de uma PARTE para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste contrato não implicará em novação ou renúncia de direito. A PARTE tolerante poderá, a qualquer tempo, exigir da outra PARTE o fiel e cabal cumprimento deste contrato. 9.3. Nenhuma das PARTES e/ou suas Partes Relacionadas serão responsáveis por qualquer falha ou atraso no cumprimento de suas obrigações se tal falha ou atraso for causado por ato ou fato considerado como caso fortuito ou de força maior. Caso o ato ou fato previsto nesta Cláusula venha a inviabilizar o cumprimento do Contrato, a PARTE lesada poderá suspender as atividades até que cesse o impedimento. CLÁUSULA DÉCIMA - ASSINATURA ELETRÔNICA 10.1. As PARTES envolvidas no presente Contrato, afirmam e declaram que o presente Contrato poderá, mais não obrigatoriamente, ser assinado por meio eletrônico, sendo consideradas válidas as referidas assinaturas. As Partes e as testemunhas reconhecem como válidas as assinaturas enviadas para o(s) e-mails previstos neste Contrato, inclusive àqueles do(s) seu(s) representante(s) aqui qualificados, nos termos do art. 10 parágrafo 2º da MP2200-2/2001. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FORO As partes elegem o Foro do SÃO PAULO como único competente para dirimir dúvidas decorrentes deste ACORDO, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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